Estamos vivenciando mais uma crise econômica histórica. Agora, decorrente dos efeitos da pandemia da Covid19. Seus reflexos são imediatos, mas também serão sentidos em médio e longo prazo, com efeitos devastadores. Os dados divulgados até agora, com mais de um mês de isolamento social, são bastante preocupantes.
Reduzindo os prejuízos
Visando reduzir os prejuízos e problemas, o Governo Federal publicou medidas provisórias e diversas normativas, alterando a legislação vigente. Dentre as mais pertinentes, importante citarmos as seguintes medidas adotadas:
- Prorrogação dos prazos de vencimentos de tributos e parcelamentos;
- Redução das alíquotas das contribuições RAT/SAT e de IPI (em casos específicos);
- Renovação automática das certidões negativas de tributos;
- Alteração das condições dos parcelamentos especiais e transação tributária.
Somente os auxílios do Governo não serão suficientes
Porém, em que pese a adoção das medidas acima, sabemos que somente estas não são suficientes para garantir o futuro das empresas brasileiras. Além deste “auxílio” externo, as empresas deverão olhar para dentro de seus sistemas operacionais, buscando soluções para redução de custos.
Dentre estes, se faz obrigatório a realização de ajustes fiscais, visando reduzir a carga tributária, facilitar obrigações e deveres fiscais, e ainda recuperar créditos por ventura existentes.
As empresas devem reavaliar suas estruturas, operações e sua forma de tributação, se adequando ao novo cenário. E para isso alguns ajustes e medidas devem ser observadas, no âmbito fiscal:
Revisão do regime de tributação da empresas: real ou presumido?
Diante do cenário econômico atual frente à pandemia do Covid-19 um aspecto importante a ser avaliado pelas empresas é a opção pelo regime de tributação, se Lucro Real ou Lucro Presumido.
Isso porque há projeção de queda de lucro e receita para os próximos meses, e, assim sendo, a tributação pelo Lucro Real pode ser mais vantajosa que pelo Lucro Presumido.
A opção pelo regime de tributação deve ser exercida com todo cuidado, sendo manifestada no primeiro recolhimento do imposto. O recolhimento do imposto devido no 1º trimestre deve acontecer no último dia de abril – data de vencimento (30/04/2020).
Uma vez escolhido o IR com o código do lucro presumido/lucro real, não há possibilidade de mudança na opção, ficando o contribuinte obrigado a recolher IR e CSLL no restante do ano nesta forma de tributação.
Revisão dos créditos de PIS/COFINS não cumulativo sobre despesas necessárias ou essenciais à atividade fim da empresa:
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de Recurso Repetitivo, no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que é ilegal a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, uma vez que desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contêm rol meramente exemplificativo.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, isto é, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Revisão de créditos fiscais: ICMS e IPI.
Diagnóstico tributário, verificando oportunidades de redução de tributos via procedimentos judiciais, tais como:
a) Redução da base de cálculo do PIS/COFINS pela exclusão do ICMS/ISSQN;
b) Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB;
c) Exclusão de crédito presumido ICMS/PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS;
d) Redução da contribuição previdenciária patronal (não incidência sobre 13º, aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias, salário-maternidade, adicional noturno);
e) Redução da tributação sobre energia elétrica, com a exclusão da CDE (redução média de 7%);
f) Exclusão ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL – lucro presumido;
g) Ilegalidade da tributação do INCRA e SEBRAE, incidentes sobre a folha de pagamento;
h) Ilegalidade da tributação do salário-educação, incidente sobre a folha de pagamento:
i) Exclusão PIS e COFINS da sua própria base de cálculo (PIS e COFINS);
j) Redução da base de cálculo das contribuições a terceiros (representam em média 5,8% sobre a folha de pagamento da empresa);
j) Ilegalidade da incidência da taxa de capitania de armazenagem nas importações.
Reavaliar seus planejamentos fiscais e estruturas
Diante de uma época sem precedentes na história brasileira, mais do que nunca, as empresas devem reavaliar seus planejamentos fiscais e estruturas para reduzir os prejuízos e se adaptar a um novo cenário econômico brasileiro e mundial.
Considerando a pressão no fluxo de caixa das empresas, as medidas sugeridas acima são de suma importância para gerar créditos tributários passíveis de compensação, evitando-se situações de inadimplência fiscal e criando oportunidades de crescimento.