Coronavírus crise econômica

AJUSTES FISCAIS OBRIGATÓRIOS EM TEMPOS DE CRISE COVID19

Estamos vivenciando mais uma crise econômica histórica. Agora, decorrente dos efeitos da pandemia da Covid19.  Seus reflexos são imediatos, mas também serão sentidos em médio e longo prazo, com efeitos devastadores.  Os dados divulgados até agora, com mais de um mês de isolamento social, são bastante preocupantes.

Reduzindo os prejuízos

Visando reduzir os prejuízos e problemas, o Governo Federal publicou medidas provisórias e diversas normativas, alterando a legislação vigente. Dentre as mais pertinentes, importante citarmos as seguintes medidas adotadas:

  • Prorrogação dos prazos de vencimentos de tributos e parcelamentos;
  • Redução das alíquotas das contribuições RAT/SAT e de IPI (em casos específicos);
  • Renovação automática das certidões negativas de tributos;
  • Alteração das condições dos parcelamentos especiais e transação tributária.

Somente os auxílios do Governo não serão suficientes

Porém, em que pese a adoção das medidas acima, sabemos que somente estas não são suficientes para garantir o futuro das empresas brasileiras. Além deste “auxílio” externo, as empresas deverão olhar para dentro de seus sistemas operacionais, buscando soluções para redução de custos.

Dentre estes, se faz obrigatório a realização de ajustes fiscais, visando reduzir a carga tributária, facilitar obrigações e deveres fiscais, e ainda recuperar créditos por ventura existentes.

As empresas devem reavaliar suas estruturas, operações e sua forma de tributação, se adequando ao novo cenário. E para isso alguns ajustes e medidas devem ser observadas, no âmbito fiscal:

Revisão do regime de tributação da empresas: real ou presumido?

Diante do cenário econômico atual frente à pandemia do Covid-19 um aspecto importante a ser avaliado pelas empresas é a opção pelo regime de tributação, se Lucro Real ou Lucro Presumido.

Isso porque há projeção de queda de lucro e receita para os próximos meses, e, assim sendo, a tributação pelo Lucro Real pode ser mais vantajosa que pelo Lucro Presumido.

A opção pelo regime de tributação deve ser exercida com todo cuidado, sendo manifestada no primeiro recolhimento do imposto. O recolhimento do imposto devido no 1º trimestre deve acontecer no último dia de abril – data de vencimento (30/04/2020).

Uma vez escolhido o IR com o código do lucro presumido/lucro real, não há possibilidade de mudança na opção, ficando o contribuinte obrigado a recolher IR e CSLL no restante do ano nesta forma de tributação.

Revisão dos créditos de PIS/COFINS não cumulativo sobre despesas necessárias ou essenciais à atividade fim da empresa:

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de Recurso Repetitivo, no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que é ilegal a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, uma vez que desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contêm rol meramente exemplificativo.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, isto é, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Revisão de créditos fiscais: ICMS e IPI.

Diagnóstico tributário, verificando oportunidades de redução de tributos via procedimentos judiciais, tais como:

a)  Redução da base de cálculo do PIS/COFINS pela exclusão do ICMS/ISSQN;

b) Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB;

c) Exclusão de crédito presumido ICMS/PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS;

d) Redução da contribuição previdenciária patronal (não incidência sobre 13º, aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias, salário-maternidade, adicional noturno);

e) Redução da tributação sobre energia elétrica, com a exclusão da CDE (redução média de 7%);

f) Exclusão ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL – lucro presumido;

g) Ilegalidade da tributação do INCRA e SEBRAE, incidentes sobre a folha de pagamento;

h) Ilegalidade da tributação do salário-educação, incidente sobre a folha de pagamento:

i) Exclusão PIS e COFINS da sua própria base de cálculo (PIS e COFINS);

j) Redução da base de cálculo das contribuições a terceiros (representam em média 5,8% sobre a folha de pagamento da empresa);

j) Ilegalidade da incidência da taxa de capitania de armazenagem nas importações.

Reavaliar seus planejamentos fiscais e estruturas

Diante de uma época sem precedentes na história brasileira, mais do que nunca, as empresas devem reavaliar seus planejamentos fiscais e estruturas para reduzir os prejuízos e se adaptar a um novo cenário econômico brasileiro e mundial.

Considerando a pressão no fluxo de caixa das empresas, as medidas sugeridas acima são de suma importância para gerar créditos tributários passíveis de compensação, evitando-se situações de inadimplência fiscal e criando oportunidades de crescimento.

Daniel Brazil

Daniel Brazil

Sócio do escritório Daniel Brazil Advocacia Empresarial, especializado em direito tributário e MBA em gestão estratégica de finanças corporativas.