O Governo Federal publicou a Medida Provisória 936, em 01 de abril de 2020, que abrange importantes informações para empresas e trabalhadores.
Uma Medida Provisória (MP) é um instrumento que possui força imediata e por essa razão seus efeitos já estão sendo aplicados, contudo, tem validade para ser transformada em Lei, caso não ocorra, perde a eficácia.
Em suma, a MP trouxe três pontos relevantes: Redução proporcional do salário e da jornada de trabalho, Suspensão do contrato de trabalho e Pagamento de benefício emergencial.
A empresa poderá reduzir a jornada de trabalho e o salário, respectivamente. Essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, atentar a convenção coletiva.
De outra parte, há possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Nesse ponto, é como se houvesse uma pausa na relação empregado x empregador e o Governo Federal pagará ao funcionário o valor de 100% do seu seguro desemprego, uma vez que as obrigações por parte da empresa estarão suspensas.
Dos itens relevantes:
i) As empresas deverão aderir ao programa, se considerar interessante (não acontece automaticamente) e o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. O Acordo individual prevalece, será encaminhado ao empregado com antecedência de 2 (dois) dias;
ii) Em caso de redução de jornada/salário o prazo máximo é de 90 dias. Já a suspensão do contrato, poderá ocorrer pelo período de 60 dias e o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
iii) O recebimento do benefício emergencial não impede que no futuro, quando for dispensado, o empregado receba o seguro desemprego normalmente;
iv) Empresas que tiveram em 2019, faturamento superior a 4 milhões, deverão arcar com 30% e o Governo com 70% do pagamento devido. Os 30% do empregador não incidirão encargos, visto ter natureza de verba indenizatória;
v) O tempo de trabalho não conta para o recebimento do benefício;
vi) Não é possível cumular esse benefício com outros benefícios previdenciários;
vii) Se o empregado possui mais de um contrato de trabalho, irá receber pelas duas empresas;
viii) A suspensão pode ocorrer por 30 + 30 dias, ou ininterrupta, ou seja os 60 dias corridos;
ix) No padrão de redução estabelecido em percentual, se enquadra quem recebe até R$3.135,00, ou se tiver diploma de nível superior e ganhar R$12.202,00 ou mais. Os casos que não se enquadram nessas hipóteses ficarão limitados a redução somente de 25%, salvo convenção/acordo coletivo;
x) Essas medidas se aplicam também aos estagiários, trabalhadores em regime parcial e ao intermitente e empregadas Domésticas;
xi) As empresas que aderirem ao programa não podem dispensar o empregado, sem justa causa, enquanto houver a suspensão ou redução. E ao final da suspensão/redução, o empregado terá prazo igual de garantia de emprego (não poderá ser demitido);
xii) A empresa que tiver reduzido em 50% o salário, por exemplo, o Governo arcará com o valor de 1 (um) salário mínimo, nunca inferior ao salário mínimo, na conta do empregado;
xii) Empregados que recebem comissão ou fixo + comissão, deverá o empregador usar como base os proventos recebidos nos últimos 6 meses.
Essas são as principais medidas apresentadas pela MP 936, com intuito de preservar o emprego e garantir a continuidade das atividades.
A MP 936, de 01 de abril de 2020, você pode acessar na íntegra abaixo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm